domingo, 16 de julho de 2017

COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA.

LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.


Resultado de imagem para comprovar residênciaCOMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA É SIMPLES.

Há meses postei o assunto acima provocando grande volume de  visualização e interesse.
Basta "clicar" na Lei acima e acessar.
Na ocasião apenas postei a Lei, agora quero abordar o tema com um pouco mais de profundidade.
O assunto continua provocando confusão. Lembremos que  estamos todo tempo sendo atingidos por enorme movimentação cujo objetivo é evitar o uso de "papéis". 
Entretanto várias situações surpreendentes e mesmo cômicas acontecem. 
Como não utilizar "papel" se exigem comprovação de residência por contas de consumo, em papel?
A questão é; como agir no caso de precisar comprovar residência e não ter conta com seu nome?
Ou não mais utiliza contas via papel,apenas eletrônico.
Alguns não aceitam nem correspondência bancária.
Busquei a solução.
O procedimento é: escreva um texto de próprio punho declarando que reside no endereço que determinar conforme a lei acima e pronto. 
Veja a seguir o texto do artigo 1° da Lei N°7115.

Art . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

Viu?
Escreva a declaração e pronto. É o que determina a Lei. Mas veja também que no finalzinho do texto está escrito: "...sob as penas da Lei, presume-se verdadeira."
Se não for verdade, prepare-se para enfrentar as penalidades previstas.
Levando-se em consideração que sempre há alguém tentando ser oportunista é bom saber que há penalidades para isso. Veja o que diz o artigo 2° da Lei acima:
"Art . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. "
Abraços e até breve.

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